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Acupuntura na enfermagem brasileira: dimensão ético-legal

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Leonice Fumiko Sato KurebayashiI; Taka OguissoII; Genival Fernandes de FreitasIII

Na profissão de enfermagem, não basta estar tecnicamente preparado. É a atualização relacionada aos aspectos éticos, legais e técnicos, que deve nortear a conduta do enfermeiro, para que ele se posicione de forma crítica e reflexiva diante dos dilemas que permeiam a sua prática cotidiana, fundamentando-se em normas legais e princípios ético-deontológicos(7). No âmbito dos debates sobre a acupuntura como prática da enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) reconhece a acupuntura como especialidade pela Resolução n.º 197/97(8). O COFEN estabelece e normatiza o exercício da enfermagem e desde a sua criação, de acordo com a Lei nº 5.905/1973, é o órgão que possui competência legislativa para a enfermagem, por meio de resoluções, “que têm força de lei (embora não sejam leis)”(6). Tem validade e eficácia, pois não contraria a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (LEPE n.º 7.488/1986), estabelecendo a acupuntura como especialidade.

Nessa perspectiva, a LEPE/1986, no art.11, Inc. I estabelece que cabe ao enfermeiro, privativamente: “os cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”. O referido diploma legal coaduna com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), no art. 17, que prevê como obrigação ético-moral do enfermeiro, avaliar as competências técnicas (de saber fazer com segurança, domínio técnico e habilidade) e legal (aquela prevista em lei), e somente assumir uma incumbência, quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente. Deve almejar obter o máximo de benefícios e minimização de riscos ou de danos à clientela assistida. Entende-se, portanto, que a ética dos profissionais de enfermagem possui os seguintes valores norteadores do agir: a competência, a justiça, a responsabilidade e a honestidade, assegurando ao cliente uma assistência livre de falhas ou erros decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência(6).

Indaga-se, portanto, por que o enfermeiro não estaria apto para realizar acupuntura? Por que seria uma prática somente médica, se a mesma foi repugnada e desprezada por estes profissionais até há pouco tempo e reivindicada como exclusividade na atualidade? As resoluções do Conselho Federal de Medicina(CFM), em relação à homeopatia e à acupuntura são as únicas “reservas legais”, que proíbem as práticas dessas terapias por não-médicos.

Mas vale ressaltar, mais uma vez, que tais resoluções só podem ter “eficácia de lei” dentro dos limites da categoria a que se destina. Não é possível, portanto, que o CFM pretenda que suas resoluções tenham força de lei, uma vez que, isto fere a própria Constituição(9).

Tornou-se lugar comum entre os profissionais de saúde, a acirrada discussão sobre o denominado ato médico, tendo em vista o Projeto de Lei do Senado (PLS), n.º 7703/2006(10).

A acupuntura, como especialidade médica, no Ocidente, viria a ser admitida pelo CFM somente no ano de 1995 pela Resolução CFM n.º 1455/95, atribuindo-a como ato médico(11).

Na análise de constitucionalidade do Ato Médico, este Projeto de Lei do Senado, caso seja aprovado, poderia acarretar inúmeros problemas aos profissionais acupunturistas e profissionais da saúde que queiram exercer a prática. Se a acupuntura for considerada como atividade exclusiva do médico, poderá haver violação de um direito adquirido, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da Carta Magna, pois a mesma já foi reconhecida como especialidade pelos enfermeiros e outros profissionais da área da saúde. A Portaria do Ministério da Saúde n.º 971/2006 aponta para novos rumos para a acupuntura, uma vez que insere pelo Sistema Único de Saúde, a acupuntura como prática de profissionais de saúde, que tenham realizado um curso de especialização(12).

Em função do exposto, compreendemos que o desafio que se coloca aos enfermeiros é sua participação na implementação da atividade da acupuntura, seja como profissão ou como especialidade de sua categoria profissional. A cultura profissional depende em grande parte do interesse e consciência daqueles que atuam e estão envolvidos no saber e fazer que caracterizam a profissão. Por conseguinte, torna-se fundamental ampliar os horizontes conceituais dos benefícios da técnica da acupuntura, com expansão da terapêutica para o enfermeiro nas universidades e instituições de saúde, públicas e privadas, para que se torne uma prática multiprofissional, compartilhada, ética, em benefício da população brasileira.

Acta paul. enferm. vol.22 no.2 São Paulo 2009

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